Decreto de 10 de Maio de 2004

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Grupo de Trabalho Interministerial para analisar os procedimentos de integração e incorporação das normas aprovadas no âmbito do MERCOSUL, que dispensam a aprovação do Congresso Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República .


Art. 1º

Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de estudar a possibilidade, bem como elaborar os procedimentos jurídicos necessários, de integrar e incorporar ao ordenamento jurídico interno as normas emanadas pelos órgãos decisórios do MERCOSUL que não requeiram aprovação do Congresso Nacional.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por dois representantes de cada órgão a seguir indicados, sendo, no mínimo, um deles da respectiva unidade jurídica:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério das Relações Exteriores;

III

Ministério da Justiça;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério da Saúde;

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII

Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 25 de maio de 2004)

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado pelos representantes da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho Interministerial poderá solicitar a cooperação de outros órgãos do setor público, bem como estabelecer formas de colaboração com entidades da comunidade acadêmica, da sociedade civil e da iniciativa privada, que tenham interesse direto no tema.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1 1 .5.2004