“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.051 de 03/08/1983
Art. 1º, §2º - O Ministro da Fazenda especificará as mercadorias que serão beneficiadas pela isenção e estipulará um limite de valor global, para gozo do benefício, não superior a US$150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda, cabendo à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fixar a forma de sua distribuição aos beneficiários.
- Decreto Não Numeradode 30 de Dezembro de 2015
Art. 3º - A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias na Unidade Orçamentária 34000 - Ministério Público da União, Unidade Gestora 200082 - Procuradoria da República - CE.
- Decreto Não Numeradode 06 de Setembro de 2004
Art. 1º - Fica declarado de interesse público e social, por conter documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional, o acervo documental privado de Alexandre José Barbosa Lima Sobrinho.
- Decreto Não Numeradode 04 de Maio de 1994
Art. 2º, Parágrafo Único - O Ministério Público Federal indicará, dentre seus membros, um representante que acompanhará, na qualidade de observador, os trabalhos afetos ao GT. (Incluído pelo Decreto de 16 de maio de 1994)...
- Decreto Não Numeradode 12 de Março de 2013
Art. 7º - A participação dos membros no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e as despesas com transporte e diárias ficarão a cargo dos Ministérios e entidades representadas.
- Decreto-Lei4.073 de 30/01/1942
Lei Orgânica do Ensino Industrial
Art. 5º - Presidirão ao ensino industrial os seguintes princípios fundamentais: 1.Os ofícios e técnicas deverão ser ensinados, nos cursos de formação profissional, com os processos de sua exata execução prática, e tambem com os conhecimentos teóricos que lhes sejam relativos. Ensino prático e ensino teórico apoiar-se-ão sempre um no outro. 2. A adaptabilidade profissional futura dos trabalhadores deverá ser salvaguardada, para o que se evitará, na formação profissional, a especialização prematura ou excessiva. 3. No currículo de toda formação profissional, incluir-se-ão disciplinas de cultura geral e práticas educativas, que concorram para acentuar ...
- Decreto Não Numeradode 13 de Julho de 2006
Art. 8º - A participação na Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
- Decreto-Lei6.163 de 31/12/1943
Art. 4º - As autoridades municipais competentes, sob pena de responsabilidade, tomarão as medidas administrativas apropriadas para que, em cadacidade, no dia 1 de janeiro de 1944, em ato público solene, se declara de efetivamente em vigor o quadro territorial fixado nesta lei, no que concernir, não só às circunscrições que tiverem sede na mesma cidade, como também aos demais distritos que integrarem o respectivo município.