Decreto de 4 de Maio de 1994

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Interministerial voltado para a racionalização dos gastos com a saúde e a melhoria do atendimento à população.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e Considerando a necessidade de serem racionalizados os gastos com a saúde e, conseqüentemente, a premência de oferecimento de propostas de alternativas que viabilizem a efetiva melhoria do atendimento devido à população, nessa área, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica constituído, no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (SEPLAN-PR), Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de, no prazo de 45 dias avaliar e propor alternativas que viabilizem a racionalização e assim, o ideal aproveitamento dos recursos alocados à saúde.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto de 16 de maio de 1994)

I

Secretário-Executivo da Seplan/PR, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto de 16 de maio de 1994)

II

Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto de 16 de maio de 1994)

III

Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto de 16 de maio de 1994)

IV

Secretário de Assistência a Saúde do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto de 16 de maio de 1994)

V

Diretor-Executivo da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). (Incluído pelo Decreto de 16 de maio de 1994)

Parágrafo único

O Ministério Público Federal indicará, dentre seus membros, um representante que acompanhará, na qualidade de observador, os trabalhos afetos ao GT. (Incluído pelo Decreto de 16 de maio de 1994)

Art. 3º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.1994