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Decreto-Lei nº 2.051 de 3 de Agosto de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de impostos a selos e peças filatélicas, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 03 de agosto de 1983; 162º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos selos, peças filatélicas e materiais de uso filatélico de procedência estrangeira que forem trazidos por comerciantes filatélicos e administrações postais estrangeiros para participar do evento "Brasiliana 83", patrocinado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a se realizar no Brasil, no período de 29 de julho a 07 de agosto de 1983.

§ 1º

A isenção de que trata este artigo somente alcançará os selos, peças filatélicas e materiais de uso filatélico que forem vendidos, em uma ou mais unidades, no recinto das exposições vinculadas ao referido evento.

§ 2º

O Ministro da Fazenda especificará as mercadorias que serão beneficiadas pela isenção e estipulará um limite de valor global, para gozo do benefício, não superior a US$150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda, cabendo à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fixar a forma de sua distribuição aos beneficiários.

Art. 2º

As mercadorias a que se refere o artigo 1º, que forem vendidas no recinto das exposições, dentro do limite de isenção fixado, ficam dispensadas da exigência de Guia de Importação.

Art. 3º

Independe de Guia de Exportação a saída, do território brasileiro, de selos, peças filatélicas e materiais de uso filatélico, nacionais ou nacionalizados, que forem vendidos no recinto das mencionadas exposições.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AURELIANO CHAVES Ernane Galvêas H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1983