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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.051 de 3 de Agosto de 1983

Concede isenção de impostos a selos e peças filatélicas, e dá outras providências.

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Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.051 /1983