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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.051 de 3 de Agosto de 1983

Concede isenção de impostos a selos e peças filatélicas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Independe de Guia de Exportação a saída, do território brasileiro, de selos, peças filatélicas e materiais de uso filatélico, nacionais ou nacionalizados, que forem vendidos no recinto das mencionadas exposições.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.051 /1983