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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.051 de 3 de Agosto de 1983

Concede isenção de impostos a selos e peças filatélicas, e dá outras providências.

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Art. 2º

As mercadorias a que se refere o artigo 1º, que forem vendidas no recinto das exposições, dentro do limite de isenção fixado, ficam dispensadas da exigência de Guia de Importação.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.051 /1983