Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.051 de 3 de Agosto de 1983
Concede isenção de impostos a selos e peças filatélicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As mercadorias a que se refere o artigo 1º, que forem vendidas no recinto das exposições, dentro do limite de isenção fixado, ficam dispensadas da exigência de Guia de Importação.