“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.249 de 11/12/1972
Art. 1º - O valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, para aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , é fixado em Cr$3.153,00 (três mil cento e cinqüenta e três cruzeiros), na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.
- Decreto-Lei1.203 de 18/01/1972
Art. 2º - Para a distribuição das parcelas pertencentes aos Municípios no produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias os Estados poderão adotar no ano de 1972, em substituição ao valor das operações tributáveis previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 380, de 23 de dezembro de 1968, os índices utilizados no segundo semestre de 1971.
- Decreto-Lei1.533 de 11/04/1977
Art. 3º - O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, vinculado à respectiva jornada e complementada, com a importância proporcional ao numero de horas excedentes.
- Decreto-Lei1.330 de 31/05/1974
Art. 1º - A partir do exercício de 1974, ano base de 1973, com vigência até o exercício de 1979, inclusive, o Imposto de Renda devido pelos concessionários de serviços públicos de telecomunicações será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro tributável, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes e efetuadas as retificações das declarações já prestadas.
- Decreto-Lei1.325 de 26/04/1974
Art. 1º, §5º - Os novos valores dos proventos serão devidos a partir da publicação do ato de revisão.
- Decreto-Lei1.669 de 14/02/1979
Art. 1º - Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.615, de 03 de março de 1978 , são reajustados em 40% (quarenta por cento).
- Decreto-Lei1.689 de 30/07/1979
Art. 1º, §2º - O Ministro da Fazenda especificará as mercadorias que serão beneficiadas pela isenção e estipulará um limite de valor global, para gozo do benefício, não superior a US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda, cabendo à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fixar a forma de sua distribuição aos beneficiários.
- Decreto-Lei1.040 de 21/10/1969
Art. 4º - Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a ate o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada. (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)...