JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.325 de 26 de Abril de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aos servidores aposentados, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens II e III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Os servidores aposentados que satisfaçam as condições estabelecidas para a transposição de cargos no decreto de estruturação do Grupo respectivo, previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , farão jus a revisão de proventos com base no valor do vencimento fixado, para o nível inicial da correspondente Categoria Funcional, no Plano de Retribuição do Grupo.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo efetivo ocupado pelo funcionário à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico e ficando suprimidas todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições que não se coadunem com o novo Plano de Classificação de Cargos.

§ 2º

O cargo que servirá de base será o da classe inicial da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo das mesmas denominação e atribuições daquele em que foi aposentado.

§ 3º

A revisão dependerá da existência de recursos orçamentários suficientes e somente poderá etetivar-se após ultimada a transposição de todos os servidores na atividade, de todos os Grupos em que ocorrer a inclusão mediante transposição, no Ministério, no Órgão integrante da Presidência da República ou na Autarquia Federal, a que pertencia o funcionário ao aposentar-se.

§ 4º

Caberá ao Órgão Central de Pessoal Civil (DASP) baixar as normas para a execução da revisão de que trata este Decreto-lei.

§ 5º

Os novos valores dos proventos serão devidos a partir da publicação do ato de revisão.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 10 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 janeiro de 1973, e demais disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Vicente Dale Coutinho Antonio Francisco Azevedo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto J. Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1974.