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    3. Decreto-Lei 1.689 de 30 de Julho de 1979

    Coração para favoritarDecreto-Lei 1.689 de 30 de Julho de 1979

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 30 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


    Art. 1º

    É concedida isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados relativamente a selos, peças filatélicas e materiais de uso filatélico de procedência estrangeira que forem trazidos por comerciantes filatélicos e administrações postais estrangeiros para participar do evento "BRASILIANA 79", patrocinado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a se realizar no Brasil, no período de 15 a 23 de setembro de 1979.

    § 1º

    A isenção de que trata este artigo somente alcançará os selos, peças filatélicas e materiais de uso filatélico que forem vendidos, em uma ou mais unidades, no recinto das exposições vinculadas ao referido evento.

    § 2º

    O Ministro da Fazenda especificará as mercadorias que serão beneficiadas pela isenção e estipulará um limite de valor global, para gozo do benefício, não superior a US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda, cabendo à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fixar a forma de sua distribuição aos beneficiários.

    Art. 2º

    As mercadorias a que se refere o artigo 1º, que forem vendidas no recinto das exposições, dentro do limite de isenção fixado, ficam dispensadas da exigência de Guia de Importação e do recolhimento da quantia a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.427, de 02 de dezembro de 1975.

    Art. 3º

    Independe de Guia de Exportação a saída, do território brasileiro, de selos, peças filatélicas e materiais de uso filatélico, nacionais ou nacionalizados, que forem vendidos no recinto das mencionadas exposições.

    Art. 4º

    Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter H. C. Mattos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1979