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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.689 de 30 de Julho de 1979

Concede isenção de impostos relativamente a selos, peças filatélicas e material de uso filatélico vendidos no recinto das exportações vinculadas à "Brasiliana 79", e dá outras providências.

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Art. 2º

As mercadorias a que se refere o artigo 1º, que forem vendidas no recinto das exposições, dentro do limite de isenção fixado, ficam dispensadas da exigência de Guia de Importação e do recolhimento da quantia a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.427, de 02 de dezembro de 1975.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.689 /1979