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Decreto-Lei nº 1.249 de 11 de dezembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra ou equivalente e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, "in fine", DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, para aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , é fixado em Cr$3.153,00 (três mil cento e cinqüenta e três cruzeiros), na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.

Parágrafo único

Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e indenizações.

Art. 2º

As despesas com a execução deste Decreto-lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 3º

Este Decreto-lei terá vigência a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Antônio Delfim Netto J. Araripe Macêdo João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1972