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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.249 de 11 de dezembro de 1972

Fixa valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra ou equivalente e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, para aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , é fixado em Cr$3.153,00 (três mil cento e cinqüenta e três cruzeiros), na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.

Parágrafo único

Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e indenizações.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.249 /1972