Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.249 de 11 de dezembro de 1972
Fixa valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra ou equivalente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, para aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , é fixado em Cr$3.153,00 (três mil cento e cinqüenta e três cruzeiros), na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.
Parágrafo único
Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e indenizações.