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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 29 de Setembro de 2011

    Art. 4º, I - a preservação de seus valores históricos e culturais;...

  • Decreto Não Numeradode 20 de Novembro de 2009

    Art. 2º - Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

  • Decreto Não Numeradode 27 de Novembro de 2009

    Art. 2º - Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

  • Decreto-Lei2.266 de 03/06/1940

    Art. 1º, §4º - A Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o D. N. P. M., estabelecerá, anualmente o valor da unidade de produção efetiva para cada minério ou mina;...

  • Decreto-Lei1.530 de 24/03/1977

    Art. 1º, §1º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade a que se referem os artigos 2º, 3º, 4º e 8º do Decreto-lei nº 1.451, de 1976 , passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

  • Decreto Não Numeradode 08 de Agosto de 1994

    Art. 1º, §4º - A participação dos membros da Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando renuneração de qualquer espécie.

  • Decreto-Lei2.413 de 10/02/1988

    Art. 3º - A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas que explorem a atividade de transporte rodoviário coletivo e público de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada para exploração de linhas regulares, serão tributadas pelo imposto de renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro da exploração ( art. 19 do Decreto-lei nº 1.598/77 e alterações posteriores) da referida atividade. (Vide Lei nº 7.714, de 1988) 1º O lucro inflacionário correspondente à atividade de que trata este artigo será determinado media...

  • Decreto-Lei1.437 de 17/12/1975

    Art. 6º, Parágrafo Único, b - projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira. (Incluída pela lei nº 9.532, de 1997)...