JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 2.266 de 3 de Junho de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 68 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e seus parágrafos

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Fica assim redigido o art. 68 do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) : Art. 68 Os tributos lançados pela União, pelo Estado e pelo Município sôbre a mina, o produto dela extraído, o minerador habilitado por fôrça de decreto de autorização de lavra ou garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição e sôbre as operações que o minerador realizar com êsse produto, não excederão, em seu conjunto, do oito por cento do valor da produção efetiva, calculado na boca da mina.

§ 1º

Os tributos devidos ao Estado e ao Município, cujo limite máximo é de cinco por cento, poderão ser cobrados mensalmente ou anualmente ou ainda à proporção dos embarques;

§ 2º

A base da tributação será a do mês ou do ano anterior;

§ 3º

O Estado fixará, prèviamente, por decreto, as parcelas da tributação que lhe cabe e da que toca ao Município;

§ 4º

A Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o D. N. P. M., estabelecerá, anualmente o valor da unidade de produção efetiva para cada minério ou mina;

§ 5º

Em caso de litígio entre a Fazenda do Estado e o minerador, cabe recurso, em última instância, para o Ministério da Fazenda.

Art. 2º

Êste decreto-lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Fernando Costa Francisco Campos A. de Sousa Costa Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem João de Mendonça Lima Osvaldo Aranha Gustavo Capanema Valdemar Falcão

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940