Decreto-Lei nº 1.530 de 24 de Março de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal civil, ativo e inativo, dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.451, de 24 de março de 1976 , são reajustados em 30% (trinta por cento).
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade a que se referem os artigos 2º, 3º, 4º e 8º do Decreto-lei nº 1.451, de 1976 , passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.
Os valores constantes do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.525, de 1977 , a que se refere o parágrafo anterior, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no "caput" deste artigo.
Com referência aos demais inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no "caput" deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores dos Anexos do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.
São reajustados em 30% (trinta por cento) os salários das Tabelas de Pessoal regido pela legislação trabalhista, em vigor nas Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar.
O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação, no valor estabelecido no Anexo Il do Decreto-lei nº 1.525, de 1977 , vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.
O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) por dependente.
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.
A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1977