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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.530 de 24 de Março de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

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Art. 3º

O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação, no valor estabelecido no Anexo Il do Decreto-lei nº 1.525, de 1977 , vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.530 de 24 de Março de 1977