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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.530 de 24 de Março de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal civil, ativo e inativo, dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.451, de 24 de março de 1976 , são reajustados em 30% (trinta por cento).

§ 1º

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade a que se referem os artigos 2º, 3º, 4º e 8º do Decreto-lei nº 1.451, de 1976 , passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

§ 2º

Os valores constantes do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.525, de 1977 , a que se refere o parágrafo anterior, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no "caput" deste artigo.

§ 3º

Com referência aos demais inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no "caput" deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores dos Anexos do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.

Art. 1º, §3º do Decreto-Lei 1.530 de 24 de Março de 1977