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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.530 de 24 de Março de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.530 de 24 de Março de 1977