“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.287 de 23/07/1986
Art. 5º - Segundo critérios a serem fixados pelo Ministério da Fazenda, o descumprimento das disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , sujeitará o infrator à perda dos incentivos fiscais que lhe tenham sido outorgados pelo Poder Público Federal e impedirá seu acesso aos créditos de qualquer natureza concedidos por órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, ou por seus agentes repassadores.
- Decreto-Lei2.086 de 22/12/1983
Art. 1º, Parágrafo Único - O percentual a ser fixado para o reajustamento a vigorar a partir de 1º de julho de 1984, incidirá sobre o valor do soldo resultante da aplicação do disposto neste artigo.
- Decreto-Lei244 de 28/02/1967
Art. 7º - Para todos os efeitos do cálculo do índice global de nacionalização do navio e/ou embarcação, em pêso e/ou em valor, quaisquer peças ou partes complementares serão consideradas como produtos integralmente nacional desde que satisfaçam as exigências mínimas relativas aos seus respectivos índices de nacionalização.
- Decreto-Lei2.088 de 22/12/1983
Art. 1º, III - comprovados os recolhimentos previstos nos itens I e II, parcelamento, em até 12 (doze) quotas mensais, do valor correspondente à correção monetária contada até a data do efetivo recolhimento das contribuições vencidas, previsto no item II, sem novos acréscimos, a partir do mês seguinte ao deste;...
- Decreto-Lei428 de 22/01/1969
Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da União, empréstimo externo no valor de US$ 5.800,000.00 (cinco milhões e oitocentos mil dólares) com a USAID, para o financiamento das despesas com matéria e assistência técnica para a realização do VIII Censo Geral do Brasil.
- Decreto-Lei1.207 de 07/02/1972
Art. 6º, §1º - As importâncias destinadas a órgãos públicos, liberadas mediante utilização de fundos provenientes de transferências do PIN e do PROTERRA, não terão caráter reembolsável.
- Decreto-Lei1.327 de 03/05/1974
Art. 5º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço a que se refere o artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 é calculada sobre a valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.
- Decreto-Lei823 de 05/09/1969
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Interior em favor do Território Federal de Rondônia, o crédito especial no valor de NCr$ 1.415,80 (um mil quatrocentos e quinze cruzeiros novos e oitenta centavos) para atender despesas de vencimentos relativos ao exercício de 1966.