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Decreto-Lei nº 428 de 22 de Janeiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre operação externa de financiamento do VIII Censo Geral do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da União, empréstimo externo no valor de US$ 5.800,000.00 (cinco milhões e oitocentos mil dólares) com a USAID, para o financiamento das despesas com matéria e assistência técnica para a realização do VIII Censo Geral do Brasil.

Art. 2º

À Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística caberá aplicar os recursos obtidos com a presente operação, na qualidade de órgão executor do VIII Censo Geral do Brasil.

Art. 3º

O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral incluirá no orçamento plurianual de Investimentos da União e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para o triênio 1969-71 tôdas as parcelas relativas a Receita e Despesa decorrentes de utilização do empréstimo de que trata o presente Decreto-lei.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.1.1969