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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 428 de 22 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre operação externa de financiamento do VIII Censo Geral do Brasil.

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Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 428 /1969