Artigo 2º do Decreto-Lei nº 428 de 22 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre operação externa de financiamento do VIII Censo Geral do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística caberá aplicar os recursos obtidos com a presente operação, na qualidade de órgão executor do VIII Censo Geral do Brasil.