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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 428 de 22 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre operação externa de financiamento do VIII Censo Geral do Brasil.

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Art. 2º

À Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística caberá aplicar os recursos obtidos com a presente operação, na qualidade de órgão executor do VIII Censo Geral do Brasil.

Art. 2º do Decreto-Lei 428 /1969