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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 428 de 22 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre operação externa de financiamento do VIII Censo Geral do Brasil.

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Art. 3º

O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral incluirá no orçamento plurianual de Investimentos da União e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para o triênio 1969-71 tôdas as parcelas relativas a Receita e Despesa decorrentes de utilização do empréstimo de que trata o presente Decreto-lei.