Decreto-Lei nº 2.088 de 22 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre pagamento de débitos de contribuições previdenciárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 1983;162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Os débitos das contribuições previdenciárias, bem com os relativos a contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros, exceto o FGTS, vencidos até 30 de novembro de 1983, inclusive os inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos até 29 de fevereiro de 1984, nas seguintes condições:
I
comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 30 de novembro de 1983 até a data do recolhimento previsto no item II, com os acréscimos legais quando for o caso;
II
recolhimento imediato do total do débito correspondente às contribuições vencidas até 30 de novembro de 1983;
III
comprovados os recolhimentos previstos nos itens I e II, parcelamento, em até 12 (doze) quotas mensais, do valor correspondente à correção monetária contada até a data do efetivo recolhimento das contribuições vencidas, previsto no item II, sem novos acréscimos, a partir do mês seguinte ao deste;
IV
recolhimento, nos prazos normais, das contribuições vincendas;
V
comprovado o recolhimento total do parcelamento previsto no item Ill e das contribuições vincendas, conforme indicado no item IV, dispensados valores correspondentes à multa automática e aos juros de mora contados até a data do recolhimento previsto no item Il.
§ 1º
Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos neste artigo em relação ao restante da dívida.
§ 2º
O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
§ 3º
O pagamento dos débitos de que trata este artigo será feito exclusivamente em espécie, vedada a liquidação através de dação de imóveis em pagamento ou qualquer outra forma.
Art. 2º
A falta de cumprimento de qualquer das condições indicadas no art. 1º importará na perda das vantagens ali mencionadas, inscrevendo-se o débito automaticamente como dívida ativa, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.
Art. 3º
O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá relevar a multa automática incidente sobre débitos previdenciários de empresas em regime de concordata, ainda que o pagamento se faça mediante acordo de parcelamento.
Art. 4º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1983 e republicado em 29.12.1983