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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.088 de 22 de dezembro de 1983

Dispõe sobre pagamento de débitos de contribuições previdenciárias.

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Art. 3º

O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá relevar a multa automática incidente sobre débitos previdenciários de empresas em regime de concordata, ainda que o pagamento se faça mediante acordo de parcelamento.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.088 /1983