Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.088 de 22 de dezembro de 1983
Dispõe sobre pagamento de débitos de contribuições previdenciárias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá relevar a multa automática incidente sobre débitos previdenciários de empresas em regime de concordata, ainda que o pagamento se faça mediante acordo de parcelamento.