Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.088 de 22 de dezembro de 1983
Dispõe sobre pagamento de débitos de contribuições previdenciárias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A falta de cumprimento de qualquer das condições indicadas no art. 1º importará na perda das vantagens ali mencionadas, inscrevendo-se o débito automaticamente como dívida ativa, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.