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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.088 de 22 de dezembro de 1983

Dispõe sobre pagamento de débitos de contribuições previdenciárias.

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Art. 2º

A falta de cumprimento de qualquer das condições indicadas no art. 1º importará na perda das vantagens ali mencionadas, inscrevendo-se o débito automaticamente como dívida ativa, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.