“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.363 de 21/10/1987
Art. 5º, §1º - A propriedade rural desapropriada terá destinação imediata às famílias de lavradores, que nela serão assentadas e assistidas para que adquiram condições dignas de vida e eficientes de trabalho, dando-se preferência a cooperativas de lavradores organizadas com a assistência dos poderes públicos.
- Decreto-Lei2.034 de 20/06/1983
Art. 1º, Parágrafo Único - O valor mínimo do benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ultrapassar, anualmente, o montante das prestações mensais vencíveis no período compreendido entre o mês de julho de cada ano e o mês de junho do ano subseqüente.
- Decreto-Lei1.717 de 26/11/1979
Art. 2º, I - em favor da Reserva de Contingência, para atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais utilizando como compensação o valor dos recursos orçamentários de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 ;...
- Decreto-Lei2.156 de 13/08/1984
Art. 2º - Para atender ao aumento de capital previsto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito especial em favor do BNDES, no valor de Cr$70.000.000.000,00 (setenta bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos provenientes do Orçamento da União.
- Decreto-Lei871 de 12/09/1969
Art. 2º - Respeitado o valor global do empreendimento, as dotações constantes do art. 1º poderão ser reajustadas em função do desenvolvimento físico do projeto, sempre mediante relatório sôbre sua execução que contenha a indicação das aplicações realizadas e respectivas fontes de recursos.
- Decreto-Lei897 de 26/09/1969
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar no valor de NCr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros novos), para atender despesas decorrentes do pagamento e juros da dívida pública no corrente exercício.
- Decreto-Lei2.185 de 20/12/1984
Art. 3º, §1º - No caso deste artigo o valor da TMP será objeto de compromisso, expresso em termo de responsabilidade, de que se efetuará o seu pagamento, independentemente de mais formalidades sob pena de execução, caso as mercadorias não sejam regularmente exportadas ou reexportadas.
- Decreto-Lei2.464 de 31/08/1988
Art. 2º, §2º - Para fins contábeis, o valor das ações a serem transferidas, nos termos deste artigo, corresponderá ao que for apurado no último balanço, corrigido monetariamente segundo a variação da Obrigação do Tesouro Nacional, até a data de publicação deste Decreto-Lei.