Decreto-Lei nº 2.185 de 20 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios assim como as suas respectivas autarquias e as fundações por eles supervisionadas;
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
As representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, quanto ás respectivas bagagens;
transportadas em embarcações de tráfego local, interior ou em navegação de cabotagem entre portos nacionais;
remetidas ou recebidas em doação, reconhecidamente destinadas a fins filantrópicos ou humanitários, inclusive quando em trânsito de passagem;
constantes de Listas de Abertura de Mercado (LAM) que acompanham Acordos de Alcance Regional subscritos pelo Brasil, no âmbito de Tratado de Montevidéu.
os bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos ou certames, culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem, com exclusividade, ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;
os bens importados, vinculados a compromissos de prestação de serviços consubstanciados em atos internacionais firmados pelo Brasil;
os contêineres, enquanto equipamento de transporte, e os respectivos acessórios que com eles trafegam.
importadas em admissão temporária para exposições ou feiras autorizadas pelos Ministério da Indústria e do Comércio ou da Agricultura;
No caso deste artigo o valor da TMP será objeto de compromisso, expresso em termo de responsabilidade, de que se efetuará o seu pagamento, independentemente de mais formalidades sob pena de execução, caso as mercadorias não sejam regularmente exportadas ou reexportadas.
Se regularmente exportadas ou reexportadas as mercadorias, a suspensão se converterá em isenção.
Exigir-se-á o pagamento da TMP sempre que a importação a título temporário converter-se em importação definitiva, ou, em caso de entreposto industrial, na medida em que a mercadoria for aplicada em produto destinado ao mercado interno.
Excluem-se da incidência da TMP as operações realizadas em terminais privativos, a que se refere o art. 26 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
Sobre as mercadorias cujo transporte obrigue à descarga em portos intermediários a TMP incidirá uma única vez, no porto de destino.
Sobre as mercadorias em trânsito de passagem, que venham a descarregar uma ou mais vezes em portos nacionais, a TMP incidirá uma única vez, no porto onde se efetuar a primeira descarga.
É assegurado o tratamento previsto neste Decreto-lei às mercadorias, compreendidas nas hipóteses aqui definidas, que tenham sido desembaraçadas com suspensão do pagamento da TMP mediante garantia de termo de responsabilidade.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1984