Decreto-Lei nº 2.034 de 20 de Junho de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Os limites, mínimo e máximo, fixados no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974 , com as alterações posteriormente introduzidas pela legislação, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1983, respectivamente, para Cr$16.224,00 (dezesseis mil duzentos e vinte e quatro cruzeiros) e Cr$19.536,00 (dezenove mil quinhentos e trinta e seis cruzeiros).
O valor mínimo do benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ultrapassar, anualmente, o montante das prestações mensais vencíveis no período compreendido entre o mês de julho de cada ano e o mês de junho do ano subseqüente.
Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo do benefício fiscal, fixada pelo Decreto-lei nº 1.431, de 5 de dezembro de 1975 , aplicável de acordo com as normas estabelecidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974 , respeitado o disposto § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979 .
A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério do Interior e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Mário David Andreazza Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1983