Decreto-Lei nº 1.358 de 12 de Novembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação.

o Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1975, as pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação, mediante preenchimento de formulário próprio, gozarão, a título de benefício fiscal, como ressarcimento de encargos para aquisição de casa própria, de um crédito equivalente a 10% (dez por cento) do total dos pagamentos correspondentes ao ano-base e efetivamente realizados até a data da apresentação da declaração de rendimentos, nos prazos fixados pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º

Em qualquer hipótese, o crédito de que trata este artigo não poderá exceder a quantia de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), nem ser inferior a Cr$240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros). (Vide Decreto-lei nº 1.431, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.491, de 1976) (Vide Decreto-lei nº 1.596, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.657, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.728, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.851, de 1976) (Vide Decreto-lei nº 1.930, de 1976) (Vide Decreto-lei nº 2.034, de 1983)

§ 2º

O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários à aprovação de formulários, rotinas operacionais e demais formalidades necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei.

Art. 2º

O crédito previsto no artigo anterior será utilizado na forma das instruções que forem baixadas pelo Ministério do Interior.

Art. 3º

Fica extinto o abatimento de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.188, de 21 de setembro de 1971 , mantida a parte referente a juros decorrentes do pagamento das prestações do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 4º

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda proporão as providências que se fizerem necessárias para cobertura orçamentária, no exercício de 1975, dos encargos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei.

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1974

Anexo

(Vide Decreto-lei nº 1.728, de 1979)

(Vide Decreto-lei nº 1.851, de 1981)

(Vide Decreto-lei nº 1.930, de 1982)

(Vide Decreto-lei nº 2.155, de 1984)