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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.034 de 20 de Junho de 1983

Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os limites, mínimo e máximo, fixados no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974 , com as alterações posteriormente introduzidas pela legislação, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1983, respectivamente, para Cr$16.224,00 (dezesseis mil duzentos e vinte e quatro cruzeiros) e Cr$19.536,00 (dezenove mil quinhentos e trinta e seis cruzeiros).

Parágrafo único

O valor mínimo do benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ultrapassar, anualmente, o montante das prestações mensais vencíveis no período compreendido entre o mês de julho de cada ano e o mês de junho do ano subseqüente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.034 /1983