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Decreto-Lei nº 1.717 de 26 de Novembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta os itens V, VI e VII ao § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, passa a vigorar acrescida dos itens V, VI e VII, com a seguinte redação: "V - a parcela das receitas vinculadas integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento, sob supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; VI - a cota-parte federal do Salário-Educação; VII - a cota de Previdência."

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento vigente, na forma a seguir indicada:

I

em favor da Reserva de Contingência, para atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais utilizando como compensação o valor dos recursos orçamentários de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 ;

II

até o limite de Cr$7.575.300.000,00 (sete bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões e trezentos mil cruzeiros), utilizando como compensação parte da Reserva de Contenção referida no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 , independentemente de sua vinculação legal, para ocorrer despesa com a amortização e encargos de dívidas contratadas. Parágrafo Único - O ato de abertura do crédito suplementar de que trata o item II deste artigo, especificará as receitas integrantes da Reserva de Contenção a serem utilizadas como compensação.

Art. 3º

Fica excluido das disposições do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 , o subanexo 32:00 - Encargos Financeiros da União, constante do Orçamento vigente.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO José Flavio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1979