Decreto-Lei5 de 04/04/1966Art. 19, §2º - Serão incluídos em quadro suplementar, ficando automàticamente suprimidos por ocasião da vacância, os cargos ocupados por marítimos das entidades de direito público, e que sejam regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União não optarem, na forma do parágrafo anterior, no prazo de 60 dias a contar da vigência dêste Decreto-lei.