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Decreto-Lei nº 1.237 de 12 de Setembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Complementa a redação do artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55 item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

Aos contratos firmados pelo Ministério da Aeronáutica, que tenham por objeto o desenvolvimento de projetos e a fabricação de aeronaves e seus equipamentos, equipamentos de comunicação, meteorologia e navegação, e de seus componentes, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1,708, de 1979)

Art. 2º

Nos contratos mencionados no artigo as revisões dos preços unitários contratuais ou em parte do valor global contratual serão calculados segundo fórmula específica a cada contrato.

Art. 3º

Cabe ao Ministério da Aeronáutica aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, e dentro de critérios gerais aprovados pelo Presidente da República.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1972