Decreto-Lei nº 1.237 de 12 de Setembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Complementa a redação do artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55 item I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
Aos contratos firmados pelo Ministério da Aeronáutica, que tenham por objeto o desenvolvimento de projetos e a fabricação de aeronaves e seus equipamentos, equipamentos de comunicação, meteorologia e navegação, e de seus componentes, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1,708, de 1979)
Art. 2º
Nos contratos mencionados no artigo as revisões dos preços unitários contratuais ou em parte do valor global contratual serão calculados segundo fórmula específica a cada contrato.
Art. 3º
Cabe ao Ministério da Aeronáutica aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, e dentro de critérios gerais aprovados pelo Presidente da República.
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1972