Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.237 de 12 de Setembro de 1972
Complementa a redação do artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos contratos firmados pelo Ministério da Aeronáutica, que tenham por objeto o desenvolvimento de projetos e a fabricação de aeronaves e seus equipamentos, equipamentos de comunicação, meteorologia e navegação, e de seus componentes, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1,708, de 1979)