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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.237 de 12 de Setembro de 1972

Complementa a redação do artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.

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Art. 2º

Nos contratos mencionados no artigo as revisões dos preços unitários contratuais ou em parte do valor global contratual serão calculados segundo fórmula específica a cada contrato.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.237 /1972