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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.237 de 12 de Setembro de 1972

Complementa a redação do artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.

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Art. 3º

Cabe ao Ministério da Aeronáutica aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, e dentro de critérios gerais aprovados pelo Presidente da República.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.237 /1972