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Decreto-Lei nº 2.119 de 14 de Maio de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

A Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos Federais, prevista no item XXIV do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , sobre a qual incide o desconto previdenciário, será computada nos cálculos do provento de inatividade.

§ 1º

O valor da gratificação a ser computado é o correspondente à média dos percentuais concedidos ao funcionário nos 12 (doze) meses anteriores à data da aposentadoria.

§ 2º

Aos funcionários aposentados anteriormente à vigência deste Decreto-lei ou que venham a aposentar-se até 31 de dezembro de 1984, a incorporação far-se-á na razão da metade do percentual máximo.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1984