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Decreto-Lei nº 134 de 2 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o cálculo do "impôsto único" incidente sôbre águas minerais industrializadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O "impôsto único" incidente sôbre águas minerais industrializadas será calculado com base no valor tributável, constante da pauta semestral, fixada pelo Departamento de Rendas Internas.

Art. 2º

O valor tributável, fixado em pauta, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do preço médio apurado pelo Departamento de Rendas Internas, por intermédio dos órgãos de classe.

Parágrafo único

A percentagem indicada neste artigo refere-se a razão aritmética entre o preço FOB das águas minerais engarrafadas e as despesas de industrialização.

Art. 3º

As emprêsas engarrafadoras ainda que sob ação fiscal, poderão recolher o impôsto devido, sem acréscimo de qualquer penalidade em 10 prestações iguais, mensais e consecutivas, desde que o requeiram dentro de sessenta dias a partir da vigência dêste Decreto-Iei.

Art. 4º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1967