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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 134 de 2 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o cálculo do "impôsto único" incidente sôbre águas minerais industrializadas, e dá outras providências.

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Art. 2º

O valor tributável, fixado em pauta, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do preço médio apurado pelo Departamento de Rendas Internas, por intermédio dos órgãos de classe.

Parágrafo único

A percentagem indicada neste artigo refere-se a razão aritmética entre o preço FOB das águas minerais engarrafadas e as despesas de industrialização.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 134 /1967