Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 134 de 2 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o cálculo do "impôsto único" incidente sôbre águas minerais industrializadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor tributável, fixado em pauta, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do preço médio apurado pelo Departamento de Rendas Internas, por intermédio dos órgãos de classe.
Parágrafo único
A percentagem indicada neste artigo refere-se a razão aritmética entre o preço FOB das águas minerais engarrafadas e as despesas de industrialização.