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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 134 de 2 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o cálculo do "impôsto único" incidente sôbre águas minerais industrializadas, e dá outras providências.

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Art. 3º

As emprêsas engarrafadoras ainda que sob ação fiscal, poderão recolher o impôsto devido, sem acréscimo de qualquer penalidade em 10 prestações iguais, mensais e consecutivas, desde que o requeiram dentro de sessenta dias a partir da vigência dêste Decreto-Iei.