Artigo 4º do Decreto-Lei nº 134 de 2 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o cálculo do "impôsto único" incidente sôbre águas minerais industrializadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.