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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 134 de 2 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o cálculo do "impôsto único" incidente sôbre águas minerais industrializadas, e dá outras providências.

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Art. 4º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.