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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 134 de 2 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o cálculo do "impôsto único" incidente sôbre águas minerais industrializadas, e dá outras providências.

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Art. 1º

O "impôsto único" incidente sôbre águas minerais industrializadas será calculado com base no valor tributável, constante da pauta semestral, fixada pelo Departamento de Rendas Internas.

Art. 1º do Decreto-Lei 134 /1967