Artigo 1º do Decreto-Lei nº 134 de 2 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o cálculo do "impôsto único" incidente sôbre águas minerais industrializadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O "impôsto único" incidente sôbre águas minerais industrializadas será calculado com base no valor tributável, constante da pauta semestral, fixada pelo Departamento de Rendas Internas.