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Decreto-Lei nº 1.797 de 9 de Julho de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção do imposto de importação para as obras de arte que específica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 09 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

É concedida isenção do imposto de importação às obras de arte compreendidas nas Posições 99.01, 99.02 e 99.03 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979 .

Parágrafo único

A isenção somente beneficia as obras produzidas no exterior por autores domiciliados e residentes no País e por estes trazidas, sem cobertura cambial.

Art. 2º

O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras condições ou requisitos, bem como limite de valor, para o gozo da isenção de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1980