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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.797 de 9 de Julho de 1980

Concede isenção do imposto de importação para as obras de arte que específica.

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Art. 1º

É concedida isenção do imposto de importação às obras de arte compreendidas nas Posições 99.01, 99.02 e 99.03 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979 .

Parágrafo único

A isenção somente beneficia as obras produzidas no exterior por autores domiciliados e residentes no País e por estes trazidas, sem cobertura cambial.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.797 /1980