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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.797 de 9 de Julho de 1980

Concede isenção do imposto de importação para as obras de arte que específica.

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Art. 2º

O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras condições ou requisitos, bem como limite de valor, para o gozo da isenção de que trata o artigo anterior.