Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.797 de 9 de Julho de 1980
Concede isenção do imposto de importação para as obras de arte que específica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras condições ou requisitos, bem como limite de valor, para o gozo da isenção de que trata o artigo anterior.