Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.797 de 9 de Julho de 1980
Concede isenção do imposto de importação para as obras de arte que específica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção do imposto de importação às obras de arte compreendidas nas Posições 99.01, 99.02 e 99.03 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979 .
Parágrafo único
A isenção somente beneficia as obras produzidas no exterior por autores domiciliados e residentes no País e por estes trazidas, sem cobertura cambial.