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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.797 de 9 de Julho de 1980

Concede isenção do imposto de importação para as obras de arte que específica.

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Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.797 /1980