“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Decreto81.774 de 08/06/1978
Art. 1º - O art. 6º e seus parágrafos do Decreto nº 80.762, de 18 de novembro de 1977 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - O Conselho Nacional do Petróleo - CNP assegurará aos produtores de álcool etílico para fins carburantes e para a indústria química preços de paridade entre o álcool e o açúcar cristal "standard", baseados no peso líquido do saco de açúcar, na condição PVU (Posto Veículo na Usina). "§ 1º - A paridade entre álcool e açúcar será estabelecida mediante Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvido o Ministro das Minas e Energia. "§ 2º - Os preços decorrentes da paridade serão sujeitos a ágios e deságios, em fu...
- Decreto90.101 de 27/08/1984
Seção - Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 771, de 26 de agosto de 1946. (Vide Decreto de 2.2.1998) Entidade: RÁDIO ANDRADINA LTDA. Cidade: Andradina Unidade da Federação: São Paulo. - Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 637, de 1º de janeiro de 1952. (Vide Decreto de 28.4.2000) Entidade: RÁDIO CULTURA DE CAMPINAS LTDA. Cidade: Campinas Unidade da Federação: São Paulo. - Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 1.112, de 28 de dezembro de 1948. (Vide Decreto de 12.2.1997) (Vide Decreto de 2.8.2010) Entidade: RÁDIO JORNAL RIO BONITO LTDA. Cidade: Rio Bonito Unidade da Federação: Rio de Janeiro. - Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 455, de 07 de outubro de 1959. (Vid...
- DecretoDecreto de 13 de Março de 2001
Art. 3º, II - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: 1. Ministério do Meio Ambiente; 2. Ministério da Ciência e Tecnologia; 3. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 4. Ministério do Desenvolvimento Agrário; 5. Ministério da Agricultura e Abastecimento; 6. Ministério da Fazenda; 7. Ministério de Minas e Energia; 8. Ministério dos Transportes; 9. Ministério da Defesa; 10. Ministério da Integração Nacional; 11. Ministério da Saúde; 12. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 13. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/IBAMA; 14. Fórum Brasileiro de M...
- DecretoDecreto de 05 de Setembro de 1994
Art. 1º - São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ANDRÉ LUIZ, com sede na Cidade de Rio Verde, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 02.615.607/0001-01 (Processo MJ nº 19.151/93-06); CÁRITAS DIOCESANA DE LAGES, com sede na Cidade de Lages, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 84.955.665/ 0001-49 (Processo MJ nº 10.320/93-34); COLMÉIA DO SENHOR, com sede na Cidade de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 27.776.533/0001-16 (Processo MJ nº 14.280/93-63); FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO SOBRINHO, com sede na Cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, portad...
- Decreto675 de 29/10/1992
Art. 1º - Os Órgãos de que trata a Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992, e o Ministério Público da União, terão a seguinte classificação institucional: 20000 - Presidência da República; 20101 - Gabinete da Presidência da República; 20102 - Gabinete da Vice-Presidência da República; 20104 - Secretaria de Assuntos Estratégicos; 20105 - Estado-Maior das Forças Armadas; 20106 - Consultoria Geral da República; 20113 - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação; 21000 - Ministério da Aeronáutica; 22000 - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; 23000 - Ministério do Bem-Estar Social; 24000 - Ministér...
- Decreto91.418 de 10/06/1985
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º , O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição: I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de Presidente; II - Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos; III- Ministro dos Transportes; IV - Ministro da Indústria e do Comércio; V - Ministro da Fazenda; VI - Ministro do interior; VII- Ministro da Agricultura; VIII - Ministro do Trabalho; IX - Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrár...
- Decreto88.133 de 01/03/1983
Art. 1º - Fica o território nacional para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, dividido em 07 (sete) Zonas Aéreas, cujas áreas de jurisdição são as seguintes: 1ª Zona Aérea: Estados do Pará, do Maranhão e Território Federal do Amapá; 2ª Zona Aérea: Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia e Território Federal de Fernando de Noronha; 3ª Zona Aérea: Estados de Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de Minas Gerais e Ilhas da Trindade e Martins Vaz; 4ª Zona Aérea: Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul; 5ª Zona Aérea: Estados do Paraná, de Sa...
- Decreto2.786 de 24/09/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Netto Brasília, 16 de janeiro de 1996. DAI/DTCS/DAOC-II/ 01 /ETRA-BRAS-CORS A Sua Excelência o Senhor Chung Hyun Pyun Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República da Coréia. Brasília-DF Senhor Embaixador, Tenho a honra de referir-me à I Reunião de Consulta sobre Transportes Aéreos Brasil-Coréia, realizada no Rio de Janeiro, nos dias 11 e 12 de abril de 1995, na qual foi acordado texto de emenda à alínea " b ", do Artigo 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia para Serviços Aéreos entre seus respectivos territórios e além,...